Condomínio Rural

Conceito

Proporcionar ao produtor rural Mecanismos, por meio de formas legais, mais ágeis e simples, para melhorar a segurança, reduzir custos e investimentos, mantendo a produção em escala e minimizando tributos.


A origem do condomínio tem figura jurídica de direito privado, característica empresarial e visa ao lucro sem, contudo, perder a condição de pessoa física, pelo CC, art. 1314 a1326 e Regulamento do Imposto de Renda.

Características

Combate o endividamento rural; Preserva a produção em escala, aumentando o lucro; Bom para o grande produtor, excelente para o médio e essencial para o pequeno; Pode ser administrado como empresa, sem perder condição de pessoa fí­sica; Espontaneidade - Condômino entra e sai quando quiser; Indicado para agricultura e pecuária (Atividade primária); Combate a pobreza no campo mediante aglutinação de recursos, visando á maior receita com menor custo; Preserva a integridade familiar e social promovendo o bem estar de seus membros; Distribui a tributação sem perder características e incentivo de pessoa física; O contrato social, estabelece a forma de adesão, remuneração e distribuição dos resultados.


Legalização

Criado pela Medida Provisória nº 2.183-56, que deu nova redação ao Artigo 14 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30/11/1964) Regulamentação por decreto nº 3.993 de 30 de Outubro de 2001. Código Civil (Artigos 1314 a 1346).


Participantes

Produtor rural: Grandes, Médios e Pequenos, além de assentamentos.


Métodos e Técnicas

Previstos atualmente na legislação brasileira.



Conclusão

O condomínio Rural é previsto em Lei e o Poder Público incentiva a expansão de associação de pessoas físicas que tenha por finalidade o racionamento e desenvolvimento agrícola e pastoril, democratizando o capital. Veio para quebrar paradigmas. Tudo isto está a sua disposição em Goiás e Distrito Federal entre em contato com o numero (61)84972015.





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