Obras necessárias em condomínio

É notório que os edifícios sofrem desgastes com o passar dos anos, sendo fundamental que os condôminos se conscientizem sobre a necessidade de executar reformas para evitar que o bem se deteriore, a ponto de gerar danos e conflitos entre os vizinhos.

Mesmo diante dessa realidade, existem condôminos que evitam discutir a realização de obras necessárias porque perderam a capacidade financeira e estão impossibilitados de arcar com o gasto da reforma que não pode ser adiada, especialmente se o orçamento é de valor elevado. Outros condôminos se esquivam porque não ligam para seu patrimônio e há ainda o caso daqueles que pensam em vendê-lo, e, assim, sabotam o que deve ser realizado.

A ninguém do condomínio é dado o direito de recusar-se a pagar pelos custos da manutenção e conservação, nem de criar obstáculos para a realização dos reparos.

Há condômino e até mesmo síndico que não insere no edital de convocação da assembleia o tópico que abrangerá a realização da obra, por vergonha de não ter como arcar com as mesmas. É compreensível que todas as pessoas estão sujeitas a passar por problemas financeiros, mas o condomínio não pode ser prejudicado em razão de um ou outro coproprietário.

A realização de obras necessárias é prevista no artigo 1.341 do Código Civil, que determina que estas, sendo urgentes, podem ser executadas independente de aprovação em assembleia ou de autorização do síndico. Na hipótese de omissão ou impedimento do síndico, as obras podem ser realizadas por qualquer condômino, haja vista que as obras necessárias são aquelas que tem a finalidade de conservar ou evitar que a edificação se deteriore.

O Código Civil autoriza que qualquer um dos proprietários pode realizar a obra necessária, podendo posteriormente, cobrar da coletividade o seu custo, caso o síndico ou o condomínio se recuse a realizá-la. Logicamente, para que isso seja legítimo, caberá aquele que tomar iniciativa ser devidamente assessorado juridicamente, para ter condições de receber seu crédito diante do evidente litígio.

Se algum condômino não puder arcar com os custos da obra, poderá o condomínio financiar a referida cota-parte, passando este vizinho a ser um devedor. Sobre este valor será cobrada a correção monetária e o juros de 1% ao mês, em parcelas mais suaves. Assim, a obra não será adiada, os prejuízos não aumentarão com o agravamento dos defeitos e será evitada uma ação de cobrança. dívida será atrelada ao bem imóvel do devedor e se não for paga, o bem responderá, sendo penhorado e levado a leilão.

A coletividade não pode ficar à mercê do capricho de um ou outro coproprietário, havendo caso deste vender a unidade para evitar que o condomínio seja prejudicado. A não execução de algumas obras deterioram o edifício e agravam os prejuízos, além de desvalorizar as unidades. Nenhum condômino pode sabotar o condomínio.

Fonte: Hoje em Dia

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