Academia ou sala de ginástica?

Tema com várias implicações legais, e objeto de muitas consultas ao departamento jurídico do Secovi Rio, a instalação de espaços destinados às atividades físicas dentro de condomínios gera muitas dúvidas e consultas. Conheça a seguir, no artigo elaborado pelos advogados da entidade, os cuidados que devem ser observados na hora da instalação desses serviços


Têm sido constantes as indagações apresentadas ao departamento jurídico do Secovi Rio com relação à instalação ou ao funcionamento de academias e salas de ginástica nos condomínios, fruto, com certeza, da busca de maior comodidade e segurança.

No entanto, o que, a princípio, pode parecer simples tem levantado muita discussão com relação à responsabilidade do condomínio em razão da disponibilização dos equipamentos de ginástica, bem quanto à necessidade ou não de ter um profissional especializado para acompanhar as atividades ali desenvolvidas.

O primeiro aspecto que deve ser analisado é se efetivamente o que se pretende instalar no condomínio é uma academia de ginástica, a qual tem seu funcionamento regulamentado pela Lei Municipal nº 1.585/1990, ou se o objetivo é dar maior utilidade à área existente, instalando equipamentos de ginástica para uso dos condôminos (sala de ginástica).

A Lei Municipal 1.585/1990, que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos particulares especializados em educação física, esportes, atividades físicas, e recreação no município do Rio de Janeiro, para efeitos de organização e funcionamento, classifica esses estabelecimentos em: a) ginástica; b) atividades de ataque e defesa; c) musculação; d) dança; e) jogos; f) natação; g) recreação; h) outras atividades empreendidas no campo da atividade física, dos esportes e da recreação, que funcionem em academias, centros de orientação física, clubes, condomínios, hotéis, clínicas de estética, sociedades civis de caráter esportivo e similares.

Os estabelecimentos particulares, além de obterem registro junto aos órgãos competentes, são obrigados a contar com um profissional graduado por escola de nível superior de Educação Física, devidamente registrado, que funcionará como coordenador técnico, responsável não só pelo registro e funcionamento do referido estabelecimento, como também pela orientação e supervisão dos demais profissionais que nele atuam, independentemente de qual seja a entidade ou pessoa física mantenedora do mesmo.

Entendemos que a expressão-chave para o deslinde da questão é “estabelecimentos particulares”. Afinal, o que são estabelecimentos particulares?
Como definição de “estabelecimento”, encontramos “organização permanente de natureza comercial, industrial, agrícola, etc.; associação, instituição de fim cientifico, artístico, literário, de previdência, educação, recreio, esporte etc.; conjunto de instalações estáveis e adequadas para o exercício de certa atividade; estabelecimento privado – casa do comércio, fábrica, uma instituição ou corporação, casa de saúde, de crédito, de educação; hospital, fundação etc. (Pedro dos Reis Nunes, Dicionário de Tecnologia Jurídica, 12ª edição revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1994).

A Resolução nº 111, de 7 de novembro de 2001, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, claramente expressa a obrigatoriedade de cadastramento das academias de ginástica, elencando, para tanto, a relação dos documentos a serem apresentados, que são: I. Registro no Conselho de Educação Física (Cref); II. Alvará de licença para estabelecimento; III. Prova de habilitação profissional dos instrutores; e IV. Contrato social.

Observe-se ainda que, de acordo com informações constantes no site da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, o alvará de licença para estabelecimento é uma licença concedida pela Prefeitura, através da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, permitindo a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, prestadores de serviços, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas.

Devem ter alvará os estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; os estabelecimentos industriais; os estabelecimentos agrícolas; os estabelecimentos e pessoas físicas prestadoras de serviços; os profissionais liberais e profissionais autônomos localizados em unidades não residenciais ou na própria residência; as pessoas físicas ou jurídicas no exercício de atividades por tempo determinado.

Verifica-se que esses documentos são inerentes a empresas, e não a condomínios edilícios. Ora, na sala de ginástica há apenas a disponibilização pelo condomínio de uma área comum, onde são instalados equipamentos para utilização pelos moradores. Ou seja, é a extensão de sua casa; não há exploração de atividade comercial a enquadrá-la como “estabelecimento”, tampouco existem atividades programadas, que devem ser supervisionadas por um profissional da área de educação física, devidamente registrado no Conselho Regional.

Assim, não há qualquer sombra de dúvida de que a obrigação de observância à Lei Municipal e à contratação de profissional especializado para acompanhar as atividades desenvolvidas se dá em relação às academias de ginástica, que são, efetivamente, estabelecimentos particulares que exploram atividade econômica.

Em relação às salas de ginástica, deve-se ficar atento a uma questão não menos importante: a responsabilidade do condomínio com relação aos equipamentos disponibilizados.

A ele cabe a responsabilidade pela manutenção e conservação desses equipamentos, bem como o estabelecimento de normas de uso pelos condôminos, que devem ser aprovadas em assembleia geral, seja através do Regulamento Interno ou de regulamento específico para a sala de ginástica, onde devem ser definidos, entre outros pontos, o horário de abertura e fechamento de espaço, a proibição de que menores de 16 anos frequentem o local sem a presença do responsável legal etc.

Uma alternativa interessante que tem sido utilizada por alguns condomínios é a celebração de parceria com academias, cedendo ou alugando a área para exploração da atividade, afastando, assim, o condomínio qualquer discussão quanto à obrigatoriedade de cumprimento das normas legais aplicáveis às academias e, ainda, proporcionando aos condôminos a segurança e comodidade que eles procuram.

Fonte: Secovi Rio

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